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Direito Aduaneiro

Defesa contra pena de perdimento de mercadorias

A pena de perdimento é a sanção mais grave do comércio exterior. A mercadoria passa para a União. A defesa tem prazos curtos e exige técnica desde a primeira manifestação.

O perdimento é aplicado quando a Receita entende que houve dano ao erário, como ocultação do verdadeiro comprador, documento falso ou abandono da carga. Desde 2023 o julgamento passou a ter duas instâncias administrativas, o que abriu mais espaço para a defesa.

Quando a mercadoria já foi entregue, consumida ou não é localizada, o perdimento é convertido em multa equivalente ao valor aduaneiro, o que pode comprometer seriamente o caixa da empresa.

Processo

Do auto ao julgamento final

  1. !Auto de infraçãoProposta de pena de perdimento
  2. 20Impugnação20 dias contados da ciência
  3. 1ªJulgamentoPrimeira instância administrativa
  4. 20Recurso20 dias para a segunda instância
  5. 2ªDecisão finalDefinitiva na esfera administrativa
Decreto-Lei 1.455/76, arts. 27-A a 27-D, com a redação da Lei 14.651/2023

Situações que mais geram perdimento

SituaçãoPonto de defesa
Ocultação do real compradorDemonstrar a origem dos recursos e a operação por conta própria
Documento falso ou adulteradoDiferenciar erro formal de falsidade
Abandono de cargaConferir prazos e comunicações do recinto alfandegado
SubfaturamentoProvar o valor real da transação com documentos comerciais

Decreto-Lei 1.455/76, art. 23, e Regulamento Aduaneiro

Como podemos ajudar

  • Impugnação ao auto de infração
  • Recurso à segunda instância
  • Liberação da carga mediante garantia
  • Mandado de segurança
  • Defesa contra a multa substitutiva
  • Revisão preventiva de operações

Perguntas frequentes

Qual o prazo para impugnar?
São 20 dias contados da ciência do auto de infração. Perder o prazo pode significar perder a mercadoria.Decreto-Lei 1.455/76, art. 27-A
A mercadoria foi vendida. Ainda cabe perdimento?
Quando a mercadoria não é localizada ou já foi consumida, o perdimento é convertido em multa equivalente ao seu valor aduaneiro.Decreto-Lei 1.455/76, art. 23, § 3º
Dá para discutir na Justiça?
Sim. A via judicial é possível durante ou após o processo administrativo, especialmente para questionar ilegalidades e pedir a liberação da carga.
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O primeiro passo é uma conversa, em sigilo, para entender a situação, conferir os prazos e definir os caminhos possíveis.

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