Prime Assessoria Jurídica Falar com um advogado
Ferramenta gratuita

Calculadora de cota condominial em atraso

Informe o valor e o vencimento das cotas e veja uma estimativa do débito atualizado, com multa, juros e correção monetária. Serve para síndicos, administradoras e condôminos.

Monte o cálculo

Normalmente a data de hoje.
Limite de 2% pelo Código Civil.
1% se a convenção não fixar outro.
Estimativa de inflação. Use 0 para não corrigir.

Valor original
Correção
Multa
Juros
Total estimado
VencimentoOriginalDiasCorrigidoMultaJurosTotal
Próximo passo

Precisa cobrar ou negociar esse débito?

Cobrança bem feita começa com cálculo certo e notificação correta. Converse com a nossa equipe, em sigilo.

💬 Conversar no WhatsApp

Como o cálculo é feito

  • A correção monetária é aplicada primeiro, sobre o valor original, pela taxa anual que você informar, proporcional aos dias de atraso.
  • A multa incide uma única vez sobre o valor corrigido. O Código Civil limita a multa por atraso da cota condominial a 2%.
  • Os juros de mora são simples, contados dia a dia desde o vencimento, sobre o valor corrigido. Se a convenção não prever outra taxa, a lei fixa 1% ao mês.

No processo judicial, a correção segue a tabela prática do Tribunal de Justiça e podem entrar custas e honorários. Por isso o resultado aqui é uma estimativa para conferência e negociação, não um cálculo oficial.

Perguntas frequentes

O condomínio pode cobrar multa maior que 2%?
Não. Para a cota condominial em atraso, o Código Civil fixa a multa em até 2% sobre o débito. Cláusula de convenção que preveja percentual maior não se aplica nesse ponto.Código Civil, art. 1.336, § 1º
E os juros, quanto podem ser?
Valem os juros previstos na convenção. Se ela não tratar do assunto, aplica-se 1% ao mês.Código Civil, art. 1.336, § 1º
A dívida de condomínio prescreve?
Sim. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a pretensão de cobrar cotas condominiais prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela.Código Civil, art. 206, § 5º, I
💬